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segunda-feira, 11 de março de 2024

Princípio democrático e garantia dos direitos fundamentais.

Conceito de regime político: é um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da sociedade, e que inspiram seu ordenamento jurídico; antes de tudo, pressupõe a existência de um conjunto de instituições e princípios fundamentais que informam determinada concepção política do Estado e da sociedade, sendo também um conceito ativo, pois, ao fato estrutural há que superpor o elemento funcional, que implica uma atividade e um fim, supondo dinamismo, sem redução a uma simples atividade de governo. Regime político brasileiro: segundo a CF/88, funda-se no princípio democrático; o preâmbulo e o art. 1º o enunciam de maneira insofismável. Conceito de Democracia: é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. Pressupostos da democracia: a democracia não necessita de pressupostos especiais; basta a existência de uma sociedade; se seu governo emana do povo, é democracia; se não, não o é; a Constituição estrutura um regime democrático consubstanciando esses objetivos de equalização por via dos direitos sociais e da universalização de prestações sociais; a democratização dessas prestações, ou seja, a estrutura de modos democráticos, constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, instituído no art. 1º. Princípios e valores da democracia: a doutrina afirma que a democracia repousa sobre três princípios fundamentais: o princípio da maioria, o princípio da igualdade e o princípio da liberdade; em verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais, que lhe dão a essência conceitual: o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; a participação, direta e indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; nos casos em que a participação é indireta, surge um princípio derivado ou secundário: o da representação; Igualdade e Liberdade, também, não são princípios, mas valores democráticos, no sentido que a democracia constitui instrumento de sua realização no plano prático; a igualdade é valor fundante da democracia, não igualdade formal, mas a substancial.

O poder democrático e as qualificações da democracia: o que dá essência à democracia é o fato de o poder residir no povo; repousa na vontade popular no que tange à fonte do exercício do poder; o conceito de democracia fundamenta-se na existência de um vínculo entre o povo e o poder; como este recebe qualificações na conformidade de seu objeto e modo de atuação; a democratização do poder é fenômeno histórico, daí o aparecimento de qualificações da democracia para denotarlhe uma nova faceta, ou seja, a democracia política, a social e a econômica. Exercício do poder democrático Democracia

direta é aquela em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando; Democracia indireta, chamada representativa, é aquela na qual o povo, fonte primária do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente; Democracia semidireta é, na verdade, democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções de governo, institutos que, entre outros, integram a democracia participativa.

Democracia representativa: pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo político, que vem a formar os direitos políticos que qualificam a cidadania, tais como as eleições, o sistema eleitoral, etc., como constam nos arts. 14 a 17 da CF; a participação popular é indireta, periódica e formal, por via das instituições eleitorais que visam a disciplinar as técnicas de escolhas do representantes do povo. O mandato político representativo: a eleição gera, em favor do eleito, o mandato político representativo; nele se consubstanciam os princípios da representação e da autoridade legítima; o mandado se diz político representativo porque constitui uma situação jurídico- política com base na qual alguém, designado por via eleitoral, desempenha uma função política na democracia representativa. Democracia participativa: o princípio participativo caracteriza-se pela participação direta e pessoal da cidadania na formação dos atos de governo; as primeiras manifestações consistiram nos institutos de democracia semi direta, que combinam instituições de participação direta e indireta, tais como: a iniciativa popular (art. 14, III, regulado no art. 61, § 2º), o referendo popular (art. 14, II e 49, XV), o plebiscito (art. 14, I e 18, §§ 3º e 4º) e a ação popular (art. 5º, LXXIII). Democracia pluralista: a CF/88 assegura os valores de uma sociedade pluralista (preâmbulo) e fundamenta-se no pluralismo político (art. 1º, V); a Constituição opta, pois, pela sociedade pluralista que respeita a pessoa humana e sua liberdade; optar por isso significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antinômicos; o papel político é inserido para satisfazer, pela edição de medidas adequadas o pluralismo social, contendo seu efeito dissolvente pela unidade de fundamento da ordem jurídica. Democracia e direito constitucional brasileiro: o regime assume uma forma de democracia participativa, no qual encontramos participação por via representativa e participação direta por via do cidadão. A esse modelo, a Constituição incorpora princípios da justiça social e do pluralismo; assim, o modelo é o de uma democracia social, participativa e pluralista; não é porém, uma democracia socialista, pois o modelo econômico adotado é fundamentalmente capitalista.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LOURENÇO, Rodrigo Lopes. Controle da Constitucionalidade à Luz da Jurisprudência do STF.

2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Distinção entre Suspensão de Vigência e Eficácia de Norma Inconstitucional e Materialidade do Direito Suspenso em Processo Cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade com Liminar Concedida. Revista de Processo, São Paulo, ano 20, abr./jun. 1995, v. 78. Bibliografia: 164-77.

SCARTEZZINI, Ana Maria G. F. A Ação Declaratória da Lei e os Princípios Constitucionais. Cadernos de Direito Constitucional e Eleitoral, São Paulo, v. 7, n. 27, p. 12-24, jul./set. 1994.

Autor:

Prof. Dr. Rinaldo Melo.

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