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quarta-feira, 24 de julho de 2024

Os riscos do metaverso, sem a presença do direito nesta nova realidade

Recentemente temos ouvido muitos comentários relacionados a nova marca do criador do Facebook, Mark Zuckerberg que aderiu a criação de um novo projeto chamado: Metaverso.
Esse é a terminologia utilizada para indicar um tipo de mundo virtual que tenta replicar a realidade através de dispositivos digitais. É um espaço coletivo e virtual compartilhado, constituído pela soma de “realidade virtual”, “realidade aumentada” e “Internet”.
No entanto, temos presenciado este projeto atraindo a atenção de muitos investidores e empreendedores que demonstraram interesse neste projeto que de fato, está em fase de desenvolvimento. Algumas até embarcaram em ambientes virtuais e abriram suas empresas e deram inicio a suas carreiras profissionais embarcando nesta nova jornada durante a Era Tecnológica.
Todavia, o mesmo também tem chamado atraído atenção do âmbito Jurídico e alguns também aderiram e aceitaram essa nova fase. O mundo jurídico já se faz presente no metaverso, inclusive, em Nova Jersey (EUA), o escritório Grungo Colarulo lançou sua sede no novo universo virtual, estando o mesmo localizado em Decentraland (plataforma de realidade virtual 3D). Destarte, aqui no Brasil existe uma limitação para a utilização de inovações tecnológicas e redes sociais por profissionais do direito, mais especificamente, pelos advogados.

 Isso porque o provimento n. 205/2021 (dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia.), regulamenta e limita o uso de publicidade por advogados, porém, tal limitação não impede que o jurista tenha atuação na plataforma, devendo a mesmo ser moderada, técnica e respeitosa, sendo necessária todas as cautelas pertinentes a fim de evitar infrações éticas e disciplinares.

Contudo, sendo algo totalmente novo observamos algo que é a realidade deste mundo Virtual que fora desenvolvida por Mark Zuckerberg.
“– As redes Sociais não é terra de ninguém, nem o Metaverso poderia atender de fato, com as perspectivas da nossa realidade dos fatos em questão no Âmbito Jurídico.”
Assim, como nos demais meios de comunicação e por mais benéfica que seja essa proposta, devemos ter em mente dos riscos que estaremos correndo ao acessar esta Realidade tanto que está vinculada com a Lei Geral Proteção de Dados e a Segurança de Dados Pessoais do indivíduo. Deverá ser implementado uma série de leis e normas vigentes que possam se adequar com a realidade virtual assegurando a proteção de todos neste novo ambiente. Importante salientar que, pode sim o Metaverso causar eventuais riscos a saúde da pessoa, durante o uso excessivo do dispositivo.
Diante das principais plataformas temos acompanhado, que efeitos pode resultar na vida de uma pessoa que não consegue utilizar o aplicativo moderamente, como no caso de Pokémon GO.
Em sua concepção pode-se dizer que seria uma tolice, trazer como fundamento esse jogo eletrônico criado no ano de 2016, mas, gostaria de ressaltar que muitos jovens perderam suas vidas  e desenvolvido diversos tipos de transtornos psicológicos, por não saberem como utilizar o aplicativo devidamente como deveria ser feito. Desde o dia 22 de julho, data do lançamento oficial do game no páis a NPA registrou 79 acidentes envolvendo carros, bicicletas e pokémons.
No entanto, não fora suficiente para outros tipos de agravos pudessem decorrer, após o surgimento do grupo da Baleia Azul no Facebook em meados de 2017 na Arábia Saudita que se espalhou pelo mundo em questão de segundos até chegar ao Brasil, induzindo e instigando milhões de jovens a tirarem suas próprias vidas.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)

Não somente relacionado ao jogo da Baleia Azul, mas, também relembremos do Desafio da Momo, uma lenda urbana, sobre um desafio espalhado nas redes sociais e mensagens instantâneas, sobre o aparecimento de uma boneca durante vídeos infantis e, também sobre um usuário chamado “Momo” (inspirado na escultura Mãe Pássaro) que incentivaria crianças e adolescentes a realizar tarefas perigosas, que incluíam ataques violentos e suicídio.

Apesar de em 2019 ter-se afirmado que o fenômeno havia atingido proporções mundiais em julho de 2018, o número de queixas reais era relativamente pequeno e nenhuma agência policial confirmou que alguém tenha sido diretamente afetado. A conscientização do suposto desafio aumentou em fevereiro de 2019, após a Polícia da Irlanda do Norte publicar uma advertência pública no Facebook e a personalidade americana Kim Kardashian posta no Instagram um story pedindo que o YouTube removesse os vídeos que apareciam a Momo.

As autoridades brasileiras não confirmaram nenhum caso ligado a este desafio. Em julho de 2018, a organização nacional SaferNet foi abordada por pais preocupados e, advertiu que este é apenas um dos vários esquemas para extorquir dinheiro e informações pessoais. Em março de 2019, houve um ressurgimento do fenômeno no Brasil; alegava-se que o desafio aparecia na plataforma YouTube Kids, embora não haja indício da existência do vídeo original.

Tais tipo de fenômenos como foram citados e especificados acima detalhadamente podem decorrer neste Novo Universo oferecido para seus usuários e também apresentar aumentos de ataques de Hackers e Crimes Cibernéticos… Não apresento esse artigo com objetivo de desprezar essa nova proposta, mas, dentro de mim existe um total respeito por essa ideia inovadora que pode também trazer efeitos positivos para os Operadores de Direito e todos aqueles que tem o devido desejo de ingressar nessa oportunidade, demonstro por meio deste artigo a principal prioridade e importância de que tudo que possa parecer benéfico demais aos nossos olhos, possa haver eventuais problemas não somente destes exemplos de crimes que possam ocorrer neste novo Universo, todavia, dentre outros das quais não foram citados que presenciamos em nossa Realidade e temos tido dificuldades em resolver-se esses conflitos.

Autor:

Calton Carcovichi

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