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sexta-feira, 19 de abril de 2024

Mãe detenta recebe direito à prisão domiciliar para acompanhamento dos filhos

Em decisão tomada pela terceira seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mãe detenta do estado de Minas Gerais recebe direito de prisão domiciliar para estar ao lado dos filhos, que moram a 230km do presídio mais próximo. A defesa alegou que a distância impossibilita o contato entre mãe e crianças. Advogado especialista diz que cada situação é única, mas que o interesse da criança é prioridade.

A mulher, condenada a nove anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tem dois filhos, de dois e seis anos. De acordo com o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, o juízo da execução penal poderá conceder o benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando observar que tal medida seja proporcional, adequada e necessária, além disso, que a mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou da pessoa com deficiência.

O advogado criminalista Willer Tomaz esclarece que cada situação deve ser avaliada individualmente, pois somente circunstâncias excepcionais autorizam a concessão da prisão domiciliar, sobretudo quando houver a condenação e a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Ele também lembra que, dentre outros requisitos, o benefício será negado se o crime tiver sido praticado com violência contra a pessoa.

O STJ segue entendimento que já foi adotado em casos anteriores, que estabelece possível concessão de prisão domiciliar às detentas de regime fechado, nas situações em que sua presença seja imprescindível para os cuidados de filho pequeno ou de pessoa com deficiência, e desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, nem contra os próprios descendentes ou contra a pessoa com deficiência.

“A Constituição Federal coloca o interesse da criança e do adolescente em posição de absoluta prioridade, cabendo à família e ao estado garantir o respeito à infância e juventude, do que decorre a necessidade de interpretação sistemática da legislação penal a fim de viabilizar a aplicação equânime do direito ao caso concreto”, explica Tomaz.

Autoria:

 Wlyanna Gomes

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