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domingo, 16 de junho de 2024

Corona vírus: Ponderação De Direitos Fundamentais

INTRODUÇÃO

A pandemia do Covid-19 tem trazido muitos conflitos entre o Estado e indivíduos, desde o momento em que foram impostas severas restrições e obrigatoriedades.

Em todo o mundo foram impostas medidas para tentar, de alguma forma, impedir o avanço do vírus, medidas estas que podem violar o direito constitucional de Liberdade de locomoção (Art. 5º, Inc. XV da Constituição Federal de 1988). Mas até que onde podemos exercer nossos direito? Existem direitos absolutos?

Antes de abordarmos estas questões, é importante falar de onde surgiu esse grandioso direito.

BREVE CONCEITO HISTÓRICO

Em meados do século XVIII, o filósofo Jean-Jacques Rousseau defendia que todos os homens nascem livres, e que essa liberdade faz parte da natureza humana.

A liberdade foi assegurada pela Magna Carta, principalmente em seu art.41 e 42, onde concedia aos comerciantes, ou a qualquer pessoa livre, a liberdade de sair e entrar na Inglaterra, ressalvadas as situações de guerra. Depois de 500 anos da assinatura da Magna Carta, houve a declaração de direitos da Virginia, que defendia o direito à vida e a liberdade.

Sob a influência da Revolução Francesa, a constituição de Portugal em 1822, conceituou a palavra liberdade como:

“A faculdade que compete a cada um de fazer tudo que a lei não proíbe, enquanto que a conservação dessa liberdade depende da exata observância das leis”.

A nossa primeira constituição outorgada em 25 de março de 1824 seguiu a mesma linha da constituição portuguesa de 1822, porém, não tinha expresso a garantia do direito de liberdade de locomoção, este direito estava implícito no art.178.  

Hoje, o Direito de ir e vir se encontra expresso no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que reza da seguinte forma:

“É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens”. 

Desta forma, todo cidadão brasileiro tem direito de se locomover de forma livre nas ruas, nos lugares públicos, estabelecimentos, entre outros.

PONDERAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Como tudo na vida, nada é absoluto. Durante o período Pandemia que estamos vivendo, alguns Direitos se preponderou sobre outros, exatamente o que ocorreu com o direito a saúde e a vida sobre o de ir e vir. Desta forma, diante das circunstancias, os Direitos fundamentais podem ser mitigados, mas sem ferir a Constituição Federal.

Assim, as normas constitucionais devem ser interpretadas e aplicadas como um todo harmônico, cujos elementos devem guardar coerência, de modo a evitar conflitos entre os seus dispositivos. Deste modo, havendo colisão entre dois ou mais direitos fundamentais, deve-se analisar o caso concreto, cabendo ao julgador realizar a ponderação dos direitos fundamentais e determinar qual deverá prevalecer naquela situação. 

CONCLUSÃO

Face ao exposto, diante da atual situação mundial, vemos que as restrições e limitações impostas pelo Governo encontram legitimação diante da colisão entre o direito a liberdade e outros direitos fundamentais.

Assim, em decorrência da COVID-19, coloca em discussão a supremacia da saúde pública, expresso no art. 6º, da Constituição Federal/88, sobre os demais direitos, tais como o da liberdade de locomoção (art. 5º, inciso II e XV), de reunião (art. 5º, inciso XVI), inviolabilidade da intimidade (art. 5º, inciso X e XII), dentre outros (BRASIL, 1990).

Autora:

Kézia Cavalcante Gonzalez Freitas, bacharelanda em Direito – UNIFTC/VCAEstagiária 1° Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Itapetinga-BA.

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