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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Para especialista, o racismo, em todas as suas formas, deve sempre ser coibido criminalmente, mas pela via legislativa

O Supremo Tribunal Federal determinou, em julgamento realizado na última quinta-feira (28), que o crime de injúria racial é imprescritível. Após votos dos ministros, por oito a um, ficou entendido que o delito pode ser enquadrado criminalmente como racismo, que é considerado imprescritível pela Constituição. A decisão tem repercussão geral reconhecida, portanto valerá para todos os casos no país.

O caso chegou ao STF após uma mulher de mais de 70 anos ser condenada a um ano de reclusão e a dez dias-multa pela 1ª Vara Criminal de Brasília por ter ofendido uma frentista. Ela chamou a profissional de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A defesa pediu a extinção da punibilidade pelo transcurso de metade do prazo prescricional, por conta da idade da ré, mas Superior Tribunal de Justiça negou, considerando que o delito é imprescritível. Foi quando a defesa recorreu à Suprema Corte.

No STF, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela equiparação da injúria racial, indeferindo o habeas corpus impetrado pela defesa da condenada, tendo em vista a imprescritibilidade do crime. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.

Mas o ministro Nunes Marques divergiu dos companheiros e entendeu que o crime de injúria racial não se equipara juridicamente ao de racismo. Para ele, não é possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos. Segundo seu entendimento, no crime de injúria racial, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva. Porém, nos crimes de racismo, é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Na avaliação do advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, o racismo, em todas as suas formas, deve sempre ser coibido criminalmente, mas pela via legislativa, e não pela via judicial, pois não existe crime e nem pena sem prévia disposição literal de lei.

“O STF, na mesma linha do STJ, decidiu que o crime de injúria racial se equipara ao crime de racismo, e assim é imprescritível. O acerto da jurisprudência está na reprimenda ao comportamento abominável, pois ambas as condutas possuem um sentido de segregação social com base em preconceito. Porém, a rigor, as condutas não se confundem, de modo que, conforme o voto do ministro Nunes Marques, não poderiam ser equiparadas penalmente por decisão judicial. Teria que haver a devida mudança legislativa no Congresso Nacional, pois não é possível criar tipos penais e nem agravar a situação do réu por meio da interpretação, da exegese, mediante a utilização de critérios que equiparam condutas penalmente distintas e com objetos distintos, ampliando o alcance da norma penal”, conclui.

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