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quinta-feira, 18 de abril de 2024

Despesas médicas e o imposto de renda

Milhares de contribuintes pessoas físicas foram intimados pela fiscalização da Receita Federal a comprovar as despesas médicas deduzidas nas declarações do Imposto de Renda.

A legislação tributária vigente estabelece expressamente que a comprovação das despesas médicas declaradas é realizada através de recibos especificando o nome, endereço, CPF (ou CNPJ), do profissional que as recebeu.

Portanto, os contribuintes intimados enviaram à fiscalização os recibos que estavam em seu poder, acreditando que seriam suficientes, uma vez que preenchiam todos os requisitos legais.

Entretanto, foram surpreendidos por uma nova intimação, na qual, sem estabelecer qualquer irregularidade quanto aos recibos enviados, a fiscalização exigia que fossem enviados documentos bancários que comprovassem o pagamento das despesas médicas declaradas.

Não dispondo da comprovação exigida, muitos contribuintes optaram por enviar à fiscalização declarações prestadas pelos prestadores de serviços, confirmando que haviam recebido os valores em questão em espécie, e que os mesmos haviam sido incluídos em suas respectivas declarações de rendimentos.

Ao final, todos os intimados receberam notificações de lançamento exigindo o imposto resultante da glosa das despesas médicas declaradas, corrigido pela SELIC e agravado com multa de 75%.

Iniciado o litígio, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, primeira instância administrativa, como quase sempre fazem, mantiveram as exigências fiscais.

Assim, a demanda chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), segunda instância administrativa, onde, em um primeiro momento, os contribuintes foram beneficiados com decisões favoráveis.

As decisões favoráveis foram lastreadas em dois fundamentos absolutamente óbvios: 1) não existia previsão legal para qualquer outra exigência de comprovação além dos recibos fornecidos pelos prestadores de serviço, desde que emitidos de acordo com a lei; 2) as declarações prestadas pelos profissionais, confirmando os recibos, eram comprovação suficiente.

Prevendo uma enxurrada de decisões desfavoráveis ao fisco, o CARF “engavetou” os milhares de processos que questionavam a glosa das despesas médicas, que permaneceram sem julgamento por mais de dez anos.

Somente em 2020, quando começaram a aparecer entendimentos divergentes entre as turmas de julgamento, os processos começaram a ser distribuídos e pautados para julgamento. Alguns foram premiados com decisões favoráveis, outros não.

A divergência chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão julgador criado para dirimir tais conflitos de entendimento, gerando então a recentíssima súmula transcrita abaixo:

Súmula CARF nº 180

Aprovada em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021

 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Embora continue não existindo previsão legal para exigência de comprovação além dos recibos fornecidos pelos prestadores de serviço, a Súmula CARF 180 é de observância obrigatória pelos órgãos administrativos de fiscalização, controle, e julgamento.   

Assim, os contribuintes devem ficar atentos uma vez que certamente ficarão sujeitos a apresentar documentos bancários que comprovem o pagamento das despesas médicas declaradas, caso suas declarações fiquem retidas ao serem processadas pela Receita Federal.

Ao amparo da cita súmula, espera-se também que os processos administrativos que versem sobre a glosa de despesas médicas declaradas, e que ainda aguardam julgamento, recebam decisões desfavoráveis ao contribuinte.  

Autor:

Flávio Ferreira de Oliveira

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