Vivemos em um mundo extremamente corporativo, onde existe um nível de exigência cada vez mais alto no ambiente trabalhista.
A realidade trazida pelo quadro da pandemia de coronavírus só agravou mais ainda esta realidade, pois muitas empresas adotaram o regime do chamado home office, onde os funcionários trabalham em suas próprias residências, o que de certa forma dificulta a separação entre o momento de trabalho e o momento de descanso. Reuniões antes realizadas na própria empresa passaram a ser feitas por aplicativos como o Zoom.
Dentro deste cenário, você já ouviu na Síndrome de Burnout? A Síndrome de Burnout é um problema de saúde bastante comum, porém infelizmente pouco divulgado. Mais precisamente falando, a síndrome de Burnout é uma doença atualmente classificada pela OMS na CID-11, onde há uma situação de imenso desgaste psicológico, gerado no âmbito laboral.
Ou seja, de uma forma mais simplificada e resumida, a pessoa que sofre deste problema tem um quadro de intenso estresse, sentimento de incompetência, insônia, cansaço mental entre outros sintomas. Além disto, há também sintomas de cunho físico, como dores musculares e problemas gastrointestinais, dando à esta síndrome um caráter psicossomático, assim como algumas doenças mais conhecidas, como a psoríase.
Sendo assim, um funcionário devidamente diagnosticado com esta síndrome teria algum direito? Recentemente, o sistema judiciário reconheceu o direito de um funcionário à indenização por danos morais. A decisão em questão foi tomada pelo TRT da 3ª Região, no Recurso Ordinário Trabalhista 0011012-62.2017.5.03.0048 MG 0011012-62.2017.5.03.0048, ao qual trazemos aqui para a sua leitura:
DOENÇA OCUPACIONAL – SÍNDROME DE BURNOUT – INDENIZAÇÃO. Diagnosticada no curso do contrato de trabalho a Síndrome de Burnout (síndrome do “esgotamento profissional”) que levou ao afastamento previdenciário do autor, no curso do aviso prévio, por um ano e quatro meses, por doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, é devida a reintegração ao emprego e ainda a indenização de cunho moral, nos termos dos arts. 118 da Lei nº 8.213/91, segunda parte do item II da Súmula 378 do TST e artigos 186 e 927 do CCB e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. (Processo: RO 0011012-62.2017.5.03.0048 MG 0011012-62.2017.5.03.0048- Órgão Julgador: Decima Primeira Turma- Publicação: 05/03/2021 -Julgamento: 04 de Março de 2021)
Sendo assim, o Poder Judiciário tem cada vez mais reconhecido esta doença e lhe dando a atenção merecida, o que representa um grande avanço.
Autor:
Adenildo Mendes da Silva Tavares, advogado atuante nas áreas trabalhista (Atuando na área Sindical – Sinpospetro/PE, Sinpospetro/SE), cível e consumerista.Formado pela Universidade Salgado de Oliveira do Recife. Pós graduado em Direito Trabalhista pela Universidade Tiradentes.