A eficácia das legítimas democracias do Estado de direito

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O tema, muito embora já tratado por inúmeros autores, está longe de ser considerado esgotado em suas abordagens. A dinâmica dos fatos faz o Direito Positivo ter necessidade de se se submeter à diversas mutações, para que as situações do dia-a-dia possam ser dirimidas e haja distribuição da paz social. Diga-se, logo nesta quadra, que bens fundamentais, como a paz e a ordem públicas, além das garantias básicas, envolvendo a dignidade da pessoa humana, merecem privilégio no funcionamento do sistema jurídico-constitucional.

Por óbvio, a contribuição dos estudiosos de Direito Público, notadamente o Direito Constitucional, aliados às construções mais brilhantes da jurisprudência, tudo isso faz uma enorme diferença rumo à pacificação dos conflitos, e equilíbrio da paz e da ordem públicas, com repercussão imediata nos interesses da coletividade.

A sociedade civil, nos tempos atuais, faz emergir como imprescindível a conjugação de elementos institucionais estratégicos, para os fins da estabilidade dos regimes democráticos de Direito. Um setor legiferante com ótima representatividade, assim como um judiciário forte e atuante, se mostram muito úteis na construção de um regime de governo democrático efetivo. Vale dizer que a consolidação dos regimes democráticos torna imperiosa a necessidade de elementos de governo estratégicos de forma bem estruturada e bem delimitada.

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As atuais demandas sociais e econômicas dos países em geral tornam os regimes ditatoriais obsoletos e ultrapassados. As formas democráticas e representativas se mostram muito hábeis à propiciação de situações sociais e econômicas bem resolvidas. A população em geral, nos governos democráticos, encontra guarida, em suas necessidades e pleitos básicos. Nestes tipos de governo, os cidadãos são muito mais favorecidos, e os próprios sistemas jurídico-constitucionais tornam disponíveis instrumentos processuais de tutela social, tais como a ação civil pública, ação popular, mandados de segurança e habeas corpus.

A escorreita delimitação das instituições públicas estratégicas faz necessárias medidas prévias de planejamento, e envolvimento de muitos profissionais técnicos de muitas áreas de conhecimento. A soma de estudos multissetoriais corrobora a melhor e mais funcional desenvoltura de governo.

A disponibilização de ferramentas jurídico-processuais em larga escala é típica dos governos democráticos. De forma efetiva, pode-se afirmar que as populações sob tutela democrática costumam ser melhor atendidas em suas necessidades e garantias básicas. Institucionalmente falando, os Chefes de Executivo erigidos aos seus cargos através de votação popular são forçados a terem um compromisso maior com o interesse público, inclusive por conta das funções das mídias impressas, digitais e televisivas.

Uma democracia madura e consolidada não prescinde de um amplo planejamento governamental. Os atuais parâmetros da ciência social e política rendem ocasião para que os Chefes de Estado sejam atuantes de acordo com o respaldo jurídico-constitucional. Ótimo destacar, neste momento, que as Nações mais desenvolvidas guardam a eficácia mais ampla de suas instituições, com a ressalva imperiosa de que isto deve ocorrer dentro dos limites delineados nas suas Constituições Federais em vigor.

Um regime de governo norteado pela amplitude dos comandos constitucionais, sem prejuízo da observância de preceitos básicos relativos aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, certamente encontra espaço, oportunidade e conveniência para prosperar em suas decisões programáticas. Acresça-se à isto, o fato de que, geralmente, as altas cúpulas governamentais contam com vasta equipe de servidores técnicos de carreira, habilitados, por experiência e conhecimentos específicos. Este fator, no mais das vezes, se mostra essencial para a desenvoltura dos planos programáticos de governo.

Questões outras, aparentemente secundárias, em relação ao objeto deste arrazoado, tais como economia, relações internacionais, segurança pública, educação, regulamentação das mídias digitais, saúde pública e probidade administrativa, na realidade andam coligadas, passo à passo, com as medidas de governo e planejamento estratégico governamental.

Uma gestão pública moderna e eficiente não dispensa a estreita linha de fidelidade aos princípios constitucionais e medidas necessárias, tais como investimentos em logística e recursos humanos no setor público. O funcionamento do aparato estatal precisa ser dissociada de procedimentos tipicamente burocratas. A eficiência e eficácia, além da qualidade dos serviços públicos, devem ser buscadas incessantemente. O nível de esclarecimento dos cidadãos, em geral, se torna maior à cada dia, e isso é um dos focos governamentais dos países bem desenvolvidos.

O vetor oportuno, dentro da presente linha de abordagem, corresponde à necessidade de investimento maciço no aperfeiçoamento dos servidores públicos. A partir da minha própria experiência, destaco que, na área federal, e, em especial, a Administração Judiciária Federal, têm sido atuantes de vanguarda nesse quesito.

Em regra,os líderes políticos mais experientes e com mais anos de vida pública são mas úteis e eficazes ao equilíbrio e desenvolvimento regular dos laços e as relações entre o Estado e os cidadãos. Os Chefes dos Poderes Constitucionais Democráticos Republicanos, imbuídos pelo respaldo constitucional atuam da forma mais independente e harmônica, segundo o princípio dos “freios e contrapesos”. O nível de atribuições bem cumpridas, por parte dos Três Poderes, enriquece o sistema jurídico-constitucional, para uma melhor prestação de serviços públicos essenciais.

A disponibilidade de instrumentos de tutela dos interesses coletivos é fundamental para a qualidade de vida da população, inclusive contra assédios do poder estatal.

Em se tratando da esfera de relações internacionais, isto traz à tona uma necessidade de observação e respeito aos ditames dos Direitos Internacional Público e Privado. As questões estruturais dos grandes Blocos Governamentais é tema essencialmente de Direito Internacional Público. De outra banda, as relações mercantis fazem o Direito internacional Privado se sobressair, com seus elementos normativos aplicáveis aos tratados e convênios bilaterais ou multilaterais.

A forma constitucional de respaldo aos países em sua estruturação e funcionamento regular se mostra a mais viável para o desenvolvimento mais consistente das políticas públicas programáticas. Em geral, é de se recomendar um teor mais enxuto e sintético dos conteúdos constitucionais, para evitar que constem, nas Cartas Magnas, matérias de legislação tipicamente ordinárias e infra-constitucionais, à exemplo dos Estados Unidos.

Para não elastecer muito a abordagem, melhor a conclusão de que a eficácia das legítimas democracias representativas do Estado de Direito demanda uma ampla conjugação de muitos elementos, dentre as quais a observância da supremacia do interesse público e coletivo, bem como a fidelidade dos agentes públicos à princípios basilares do sistema jurídico-constitucional, tais como o princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa, dentre outros.

Já finalizando, instituições estratégicas bem estruturadas e com atribuições de alcance bem definidos na Constituição Federal, além de órgãos ou agências de controle e fiscalização, e, ainda, ferramentas jurídicas de defesa dos interesses coletivos. Acresça-se, também, a responsabilidade das mídias com o esclarecimento imparcial dos fatos.

E, em sede derradeira, considerar que a função legiferante do Poder Legislativo se mostra decisiva para a elaboração de leis que vão reger, de um lado, os poderes e deveres do Estado, e as prerrogativas e garantias fundamentais dos cidadãos. Nesse mesmo eito, concluir pela indispensabilidade de um Poder Judiciário firme e apto a exercer suas atribuições de dirimir os conflitos, contribuindo para o resguardo do interesse público e coletivo. E, não menos importante, o Poder Executivo, encarregado da administração de imensa quantidade de interesses e necessidades da população, com a obrigação de velar pela observância da Constituição, e nortear suas condutas em favor de uma gama vultosa de cidadãos clientes/necessitados. Ao final, por óbvio, o papel fundamental do Ministério Público, também chamado de “Poder Moderador”, tendo em vista sua atribuição institucional de zelar pela observância da Constituição Federal e das leis, além da primazia dos interesses públicos e coletivos.

A gestão estatal mais moderna dá ocasião ao tratamento mais equânime em questões de saúde, educação, segurança pública, custos e encargos de mão de obra, geração de emprego e renda, regulamentação do sigilo de dados, o campo das comunicações digitais, o trato das chamadas “minorias”, o incentivo de esportes para todas as idades, um orçamento debatido e consentâneo com as vastas áreas de investimento e custeio governamental.

Concluindo mesmo, muito embora os governos não tenham como antever realidades e crises, sempre há uma alternativa de menor risco, que se trata da tarefa de planejar estrategicamente, com a análise minuciosa do binômio custo/benefício. Uma gestão estatal responsável não se furta a lidar com mazelas histórias, à título e exemplo, as questões agrárias e o défict da Previdência.

Dito assim, que a presente abordagem possa ser conveniente, oportuna e útil para os eventuais leitores.

Autor:

Emerson de Aguiar Souza

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