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terça-feira, 23 de abril de 2024

É grave a condução de diligências investigatórias por delegado considerado suspeito, alerta especialista

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial de um homem que ajuizou revisão criminal após descobrir que um delegado envolvido na investigação contra ele é filho de um suspeito, o qual não foi indiciado nem investigado.

Os ministros entenderam que a prova de suspeição de autoridade policial que atuou no inquérito, sem a demonstração de prejuízo para o réu, não é motivo para anular o processo judicial. Especialista concorda com o entendimento, mas alerta para a gravidade.
Relator do recurso no STJ, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que possíveis irregularidades no inquérito não afetam a ação penal. “Não há propriamente produção de provas na fase inquisitorial, mas apenas colheita de elementos informativos para subsidiar a convicção do Ministério Público quanto ao oferecimento (ou não) da denúncia. Também por isso, o inquérito é uma peça facultativa”, observou.


De acordo com o relator, apesar dos indícios que surgiram contra o pai do delegado, “não foram conduzidas investigações posteriores sobre seu possível envolvimento na prática dos delitos apurados, o que inegavelmente causa bastante estranheza”. Para ele, a relação de parentesco entre o policial e o suspeito torna “questionável” a permanência do primeiro no inquérito e levanta dúvidas sobre a omissão do MP em apurar a sua conduta.
Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma determinou ainda a remessa de cópias do processo para as corregedorias da Polícia Civil e do MP no estado, e também para a corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público.

O advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, também considerou que a nulidade no processo penal só pode ser declarada quando houver prejuízo ao réu, ou, noutras palavras, sempre que houver prejuízo.

Mas para Willer, embora o inquérito policial seja dispensável e inquisitorial, sem a obrigatoriedade de participação da defesa, é certo que um delegado de polícia suspeito na condução das diligências investigatórias é extremamente grave, pois contamina a versão oficial dos fatos desde o princípio do processo punitivo, gerando, por si só, claro prejuízo ao acusado, o qual já começa ‘meio condenado.

“Este julgamento do STJ pode ser uma prova de que falta ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, como fiscal da lei, uma melhor atenção aos casos de suspeição dos sujeitos envolvidos na condução do processo e da investigação policial”, conclui o especialista.

Autora:

Kamila Rodrigues da Silva

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