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segunda-feira, 22 de julho de 2024

Crítica ao STF

Segundo ficou sabendo, a nação, em razão de ter difundido mentiras e notícias falsas (atentando contra a Democracia – o Estado de Direito – as Instituições – e, etc.), que afrontariam a Constituição Federal – CF. (como parte do nosso Sistema Legal Brasileiro), o Sr. Roberto Jefferson, teve a sua prisão decretada pelo STF. (talvez, “por excesso de sinceridade”).

De outro lado (impune e livremente), a Ministra Carmen Lúcia, continua atuando neste referido órgão, apesar de, também, haver atentado contra a mesma CF. (arts. 5º/incs. LV e LIV; 97; e, etc.) – violado o Código de Processo Civil (arts. 1º; 7º; 9º; 10; 485/inc. IV/§ 3º; 489/§ 1º/incs. IV e V; 503/§ 1º/inc. II; e, etc.) – e, infringido o Código Penal (arts. 171; 299; 319; e, etc.); ou seja, prevaricou – falseou a verdade dos fatos (ao omiti-la dos seus pares) – fraudou o resultado da Reclamação nº 32.664/RJ – pilhou direitos – saqueou valores alheios – etc.   E, o que é pior, agindo de maneira arbitrária e com abuso de poder, o fez em nome do Estado Brasileiro, no único propósito de (dolosamente), convalidar a NULIDADE ABSOLUTA duma decisão teratológica, ao aplicar o Tema nº 660/STF. sobre um direito fundamental; quando, na verdade, tudo de que a causa dependia, era da sua capacidade em conseguir visualizar e deduzir (na análise da QUESTÃO INCIDENTAL lhe submetida; e que, porém, deixou de apreciar, mesmo sendo seu dever de ofício), que foi a edição da referida decisão em 19/04/2010 (referenciando a prova admitida e sem observar, previamente, o inc. LV/art. 5º/CF.), quem se antecedeu ao contraditório, protocolizado em 26/04/2010.   NÃO O INVERSO.

Friso que, já a denunciei ao Senado Federal – SF. (art. 52/inc. II/CF. c/ao art. 39/itens 4 e 5/Lei nº 1.079, de 1950 – Petição nº SF-10/2021), solicitando a este Poder, dentre outras providências, que recomende àquele outro, o chamamento do feito à ordem (constitucional – legal – moral e etc.), para a submissão e apreciação da QUESTÃO PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE (em plenário), aplicando-se lhe, no que couber, o direito constitucional.   Em face do que, prossigo aguardando, não vir a me tornar vítima dum novo procedimento arbitrário e criminoso, data vênia (desta vez, do presidente da casa que, deixando de levá-la à votação, também, fará por decidir de forma pessoal, sobre a integridade moral dos outros 80 senadores); já que, segundo os dispositivos do CPC. citados, a matéria se mostra indefinida e não esgotada.

Não conheço, pessoalmente, o Sr. Roberto Jefferson e nem, muito menos, a Ministra Carmen Lucia; porém, não posso perder esta oportunidade, de continuar buscando tratamento igualitário para todos, sem com isto, ter a pretensão de “fazer coro” ao fechamento do STF.; porém, apenas, a de lutar pela depuração do seu quadro de membros (para que no papel de Guardião da Carta Republicana, consiga mantê-la hegemônica e preservada, ainda que, contra um de seus próprios componentes).   Seria como, diferentemente, do Sr. Roberto Jefferson, avivar o brocardo inspirado na filosofia de “Shânkara”, dizendo: … “NÃO FALTE À VERDADE, PARA NÃO SE CONFIRMAR, QUE NENHUMA FALTA FAZ” (À JUSTIÇA – AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – À MORAL – E, ETC.) …

Divulgo este episódio, não só a fim de que a sociedade possa confirmar, como é que a falcatrua funciona (quando rolam grana e tráfico de influência), mas, também, para que as autoridades competentes e honestas, tenham ciência dos procedimentos criminosos perpetrados pela ministra; e, com isto, lograrem evitar (induzidas por ela), virem a ser confundidas com “AQUELE QUE, TENDO TIDO A CHANCE DE REPARAR UM ERRO E, CONSCIENTEMENTE, O DEIXOU PASSAR INCÓLUME, ACABA POR SE TORNAR CÚMPLICE DO MESMO” (baseado num provérbio bíblico).  

Assim, por uma questão de justiça (e, apenas, como forma de se cumprir, verdadeiramente, o direito à isonomia, garantido a todos pela CF.), libertem este senhor e, data vênia, estendam o benefício a todos aqueles que não cometeram crime contra a vida (sob pena de não o fazendo, se revelarem parciais, data vênia, por discriminarem suas infrações, das muitas que cometeu a ministra); ou, então, que se observe (restabelecendo-se), tudo aquilo que ela, nesta sua investida, revogou “de fato”.

Autor:

Nelio dos Santos Barbosa

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