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sexta-feira, 29 de março de 2024

O Município e a Pandemia

A pandemia de Covid 19 realmente veio para mudar muitas coisas em nosso dia a dia e, principalmente, colocar em questionamento alguns pontos na área do Direito.

Dentre eles vimos os questionamentos acerca do livre exercício da profissão e do comércio durante a pandemia, gerando questionamentos acerca das decisões e competências das esferas governamentais em todos os níveis: federal, estadual e municipal.

Primeiramente, deve-se destacar que o poder do Estado é distribuído entre os entes federados de modo a atender ao conceito de democracia, permitindo o contato entre o poder e o cidadão.

Todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, possuem autonomia própria, não havendo hierarquia de poder, porém não quer dizer que todos tem competência legislativa para tratar de todo e qualquer assunto sem restrições.

A Constituição Federal estabelece a competência de cada ente, cabendo ao Município, que é o ente mais próximo do cidadão, suplementar a legislação existente e atender ao interesse local, como está previsto no art. 30:

“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(…)”

Assim, o direito constitucional prevê a possibilidade do Município: complementar a legislação federal e estadual adequando o seu cumprimento, mas não inovar completamente o cenário jurídico; demonstrar que o tema precisa ser regularizado e também que se há interesse local naquela situação, é necessária editar regramento local.

Neste período diversas normas federais e estaduais foram questionadas nos Municípios sobre sua aplicabilidade, visto que o ente municipal possui autonomia.

Muito questionou-se também que cada Município poderia adotar à medida que melhor atendesse o interesse local, porém, a declaração de calamidade pública em razão da pandemia teve efeito geral, de competência Federal, o que ocasionou uma norma para os Estados e Municípios.

Portanto, neste caso não havia como criar meios legais que atendesse ao interesse do comércio local, pois haviam normas de outras esferas que possuíam competência para legislar sobre o tema, cabendo ao Município tão somente complementar como esta seria executada em seu território.

Em suma, temos que entender que as medidas adotadas por cada ente visavam, acima de tudo, o bem coletivo, garantindo o direito a vida, direito esse supremo da nossa Carta Magna.

É evidente que toda a trajetória dessa pandemia deixará marcas na saúde pública, na economia, na coletividade e no campo do Direito e, cabe a nós nos adaptarmos, aprendermos e irmos sempre em busca de nossos direitos. Por isso os advogados constituem peça importantíssima na Justiça, devendo ser sempre o seu melhor

Autor:

Emerson Luís Grando Fragoso, advogado.

2 COMENTÁRIOS

  1. Até que ponto compensa fechar algumas coisas e deixar outras abertas? É uma questão que deveria ser revista e melhor avaliada, penso eu, pois alguns saem no prejuízo, enquanto outros continuam seus serviços quase que normalmente…

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