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sexta-feira, 26 de abril de 2024

Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não podem ser objeto de usucapião

A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, e bastante comum nas relações jurídicas, tendo inclusive várias modalidades, como a usucapião ordinária, extraordinária, especial urbana, especial rural entre outras.

Só que há certos bens que não podem ser usucapidos, e este é o caso dos Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, pois deverá ser tratado como bem público, sendo assim imprescritível e impassível de ser usucapido. Esta foi decisão do STJ, no REsp 1448026/PE, que afirma, in verbis:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)

Quando se fala de bens imóveis, é de conhecimento de muitos que, boa parte dos brasileiros sonham em ter sua casa própria e não precisar mais depender da locação de uma residência para viver. Para tal, muitos se utilizam de recursos como o Sistema Financeiro de Habitação, que é de titularidade da Caixa Econômica Federal, empresa pública de natureza jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sendo assim, aos olhos da lei, os recursos do SFH são de caráter público, fazendo assim com que a legislação trate os imóveis adquiridos por este sistema como bens públicos, logo, impassíveis de serem objeto da usucapião. Isso inclusive foi tema de uma interessante sumula do STF, mais precisamente falando a Sumula 340, que declara: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

Autora:

Natássia Kaliny Mendes Gonçalves Silva, aluna da UNIT- PE e estagiária do escritório Coelho&Garrett

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