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domingo, 28 de abril de 2024

Desmistificando a publicidade

Esse artigo visa trazer informações definitivas sobre a publicidade na advocacia: o que é permitido de acordo com o código de ética da OAB. Todas as informações de cunho jurídico contidas nesse texto terão suas referências citadas no final, e serão acessíveis com apenas um clique. Assim, ao ler esse artigo, você será atualizado no âmbito da advocacia. 

O Código de Ética e Disciplina da OAB tem como objetivo ordenar de forma sistemática e específica as normas e deveres do advogado. Em outras palavras, busca apontar tudo aquilo que pode ou não ser feito neste sentido. Para isso, é necessário esclarecer os principais pontos do código de ética que dizem respeito à publicidade. 

Já na primeira referência à publicidade, o artigo 39 do capítulo 8 diz:

 ”A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”. 

 Desse modo, este artigo diz que o advogado pode fazer publicidade, desde que esta seja de cunho totalmente informativo, e não tenha o intuito de captar clientes. Assim, cabe ao advogado informar sobre os direitos dos cidadãos e, como consequência disso, aqueles que tiverem interesse nesse serviço devem, por vontade própria, procurar o advogado. É possível concluir também que é proibido o advogado fazer menção à mercantilização da profissão, isto é, dizer coisas tais como “serviço grátis, promoção de honorários, consultas mais baratas” ou qualquer comentário que possa ser associado a serviços grátis e dinheiro.

Em seguida, o artigo 40 traz a maneira que a publicidade não deve ser feita, sendo vedados os seguintes pontos:

– Veiculação em rádio, cinema e televisão

– Uso de painéis luminosos, outdoors e semelhantes.- Inscrições em espaços públicos, como paredes, muros ou veículos.

– A divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outras

– O fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa.

– Utilização de mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas de publicidade, com o intuito de captação de clientela.

Neste parágrafo, temos alguns tópicos que não são permitidos pela OAB. Além disso, é importante ressaltar que, segundo o código de ética, são permitidos painéis luminosos e inscrições nas fachadas dos escritórios, desde que respeitadas as diretrizes previstas no artigo 39.

Já o artigo 42 vem com o intuito de complementar o artigo 40, assim sendo, este traz outros tópicos que são proibidos pela OAB, sendo estes: 

– Debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

– Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

– Divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; 

– Insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Já o capítulo 46 é um dos mais importantes, porque aborda as diretrizes da publicidade na internet. 

Art. 46. “A publicidade veiculada pela internet ou por outros meios eletrônicos deverá observar as diretrizes estabelecidas neste capítulo”. Parágrafo único. A telefonia e a internet podem ser utilizadas como veículo de publicidade, inclusive para o envio de mensagens a destinatários certos, desde que estas não impliquem o oferecimento de serviços ou representem forma de captação de clientela’’. 

Desse modo, o código de ética deixa clara a possibilidade de utilizar a internet para realizar publicidade. Sendo vedado o oferecimento de serviços que representem captação de clientes. Assim, é possível concluir que não é possível fazer anúncios com imagem onde o advogado divulga seus serviços. Por outro lado, é permitido que o advogado esteja presente nas principais plataformas digitais, como o Google. Desse modo, o cidadão que procurar por um serviço advocatício poderá achar um representante da lei. Ainda é ressaltado que o advogado pode responder os indivíduos que procuram seu serviço através do canal digital. 

O Advogado Fernando Ricciardi, OAB/PR 60769 comenta tais pontos sobre o código de ética da OAB:

“Tem o artigo 39 do Código de Ética, artigo 46, artigo 46 parágrafo único, artigo 5º do Provimento 94 de 2012, autoriza. A propaganda, enquanto uma propagação de uma ideologia, ideias sem fim lucrativo, também é algo permitido pelo código de ética, porque não tem proibição, não tem uma regra que proíba. O advogado só não pode fazer a bendita da oferta. O cara vê um advogado hoje, que é padrão tá? Você vê um advogado fazendo sucesso na rede social sofre denúncia na OAB, tão dizendo que tá se auto promovendo, que tá quebrando alguma regra, mas nunca tem um fundamento claro, nunca tem uma menção a um artigo do código de ética, porque não é uma infração ética.”

Desse modo, podemos concluir que o  Código da OAB autoriza a realização da publicidade para advogados, entretanto traz algumas restrições sobre o tema. De acordo com o artigo 39, a regulamentação permite a realização de publicidade e publicidade online, desde que esta se encaixe dentro das suas diretrizes. É importante ressaltar que segundo o Art. 46 já é permitido a utilização da internet como forma de realizar publicidade. Entretanto, o mesmo não explicita o que pode ser feito no digital. Nesse contexto, surgem novas diretrizes sobre a publicidade. 

Código de ética da OAB (disponível pelo Migalhas): https://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/11/art20151104-01.pdf

Artigo 2: 

Com o intuito de acompanhar as transformações tecnológicas,  surgiu a proposta de mudança no provimento 94/00, que dispõe sobre propaganda, publicidade e informações de cunho jurídico. A minuta do projeto foi apresentada pelo secretário-geral adjunto do CFOAB, Ary Raghiant Neto, OAB/MS 5449 e teve como relatora a conselheira federal Sandra Krieger Gonçalves OAB/SC 6202. Visto que o código de ética não explicita o que pode ser feito na internet, a minuta tem como principal objetivo regulamentar de forma clara o que pode e o que não pode através do digital. 

Referências: 

Site Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/345718/oab-adia-discussao-sobre-novas-regras-de-publicidade-na-advocacia

Provimento: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/1/755e2702d82042_provimento-oab.pdf

Autor – Pedro Henrique Martins

Site: https://advogamkt.com

Telefone:(19) 98140-6903

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