16.6 C
São Paulo
sexta-feira, 19 de abril de 2024

Saneamento do processo e celeridade processual

O Código de Processo Civil traz no artigo 357, que quando não for situação de extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, de julgamento antecipado do mérito ou, na hipótese de julgamento antecipado parcial, quanto aos requerimentos que não foram julgados. Melhor dizendo, são os vários atos determinados pelo magistrado para arrumar o processo, corretamente, com a participação das partes, para a fase de instrução. Deste modo, a decisão saneadora é muito mais que despacho saneador, é a decisão pela qual saneia e organiza o processo, visando à próxima fase. Ao realizar o presente artigo foi utilizada a abordagem exploratória, vez que se objetivou-se compreender melhor o objeto a ser analisado, colheu-se escopo em estudos bibliográficos e jurisprudenciais acerca do tema. Extraiu-se, como resultados, que o Código de Processo Civil legisla em inovadores métodos de realização das decisões judiciais de modo a ser mais completo, buscando assim, a celeridade na prestação jurisdicional. Pode-se concluir que a fase de saneamento,
observado o compartilhamento, auxilia a aprimoração dos atos do processo, pois com a presença colaborativa das partes, é incentivada a autocomposição, posto ser a forma mais eficaz de resolver os conflitos.


Palavras-chave: Saneamento Processual. Organização Processual. Celeridade processual.

Autora:

Fátima Aparecida Gama dos Reis, bacharel em direito, pós-graduada em didática e metodologia do ensino superior, docência do ensino superior e direito processual civil, contabilista.

Download:

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Leia mais

Patrocínio