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domingo, 21 de abril de 2024

A Autocomposição no Processo Civil

Antes da formação do Estado, a solução dos conflitos se dava pela força. Assim, a pretensão de um determinado sujeito sobre algo era satisfeita, muitas vezes, através da violência. De mesmo modo, a repressão aos atos criminosos cometidos por terceiros era solucionada através da vingança privada. Esse método era conhecido por autotutela.

Por seu turno, a autocomposição, em sua forma primitiva, surge, segundo Ada Pelegrini, Candido e Carlos , da percepção dos malefícios causados pela autotutela, a qual só atendia parcialmente a solução dos conflitos, bem como não representava a justiça, posto que somente os mais fortes e astutos venciam. Com efeito, a autocomposição é a forma de solução de conflitos em que um terceiro (na antiguidade era confiada a um sacerdote) apoia os contendores na resolução do problema, mediando ou conciliando as partes, é o modo de solução em que um dos interessados, de forma espontânea, sacrifica interesse próprio em favor de outro.

Com o surgimento do Estado moderno, a autocomposição dos conflitos ganhou novos contornos, sendo, inclusive, estimulado em nosso ordenamento jurídico com o advento do novo código de processo civil, o qual prevê, em seu art. 3º, §1º, §2º e §3º que a solução consensual deve ser buscada pelo Estado sempre que possível, e que o juiz deverá, conforme dispõe o art. 334, designar audiência para conciliação ou mediação do conflito.

Autor:

Ms. Fábio da Silva Miranda

Mestre em Planejamento e Políticas Públicas pela Universidade Estadual do Ceará, graduado em Filosofia na mesma Universidade e acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Ceará.

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