A desoneração da folha de pagamentos surgiu com a Medida Provisória – MP – de nº 540 de 02/08/2011, que foi convertida em Lei, sob número 12.546 de 14/12/2011, posteriormente ampliada por diversas alterações. A partir do ano de 2015 as empresas passaram a poder escolher quanto a forma que gostariam de recolher suas contribuições previdenciárias – cota patronal – sendo as opções sobre a folha de pagamentos ou sobre a receita bruta (forma desonerada).
O Objetivo é realmente “desafogar” as empresas, para que possam contribuir de uma forma mais amena, desonerando assim os encargos da folha de salários, deixando-as mais competitivas no mercado interno e externo.
Neste sentido, foi criado um tributo para essas empresas optantes, a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A alíquota desse tributo sobre a receita bruta é variável e dependerá da atividade, do setor econômico (CNAE) e do produto fabricado (NCM). Entre os setores que são beneficiados estão o de tecnologia da informação, construção civil, indústria de calçados, transporte rodoviário e metroviários e comunicação.
Para saber se é possível fazer a alteração da forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal da sua empresa, consulte um advogado, especialista em direito previdenciário, para poder melhor orientá-lo.
Talita Briamonte Lopes
Advogada, Sócia no Escritório Briamonte e Haddad Advogados Associados e
Especialista em Direito Previdenciário.
talita@bhadvogados.com
Como eu sei se a minha empresa tem direito a desoneração da folha?
Ola Caio,
Depende do código cnae, é preciso consultar a atividade da empresa.
O meu CNAE é 2512800: FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL. Será que eu consigo o benefício?
Você sabe o Código da fabricação do produto?
NCM.
Dra. Talita, empresa ( lucro presumido) de Tecnologia de Materiais para construção civil pode ser enquadrada na Desoneração?