Muitas dúvidas surgem quando se fala em cálculo do valor dos benefícios previdenciários. Importante lembrar que a forma de cálculo mudou ao longo dos anos, por força das inúmeras alterações legislativas, contudo, é assegurado o direito adquirido aos segurados que implementarem os requisitos para concessão, dentro da vigência de uma determinada lei.
Primeiramente, deve-se entender que os BENEFÍCIOS são as prestações pecuniárias, devidas pela Previdência Social ao segurado que preencher os requisitos para concessão – aposentadorias, benefícios por incapacidade etc. -.
Salvo algumas exceções, os benefícios são calculados de acordo com o artigo 201, §3º da Constituição Federal e, o que se leva em conta no cálculo são os salários de contribuição, vertidos pelo segurado, ao longo do período contributivo – o período básico de cálculo – PBC.
Na nova sistemática de cálculo, trazida pela Reforma Previdenciária – Emenda Constitucional 103/2019 -, deve-se apurar a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição vertidos, desde a competência de julho de 1994 – implementação do plano real –, ou desde o início das contribuições, assim sendo, todo o PBC do segurado.
Sobre o valor do salário de benefício apurado será aplicada a alíquota inerente à cada tipo de benefício – aposentadoria por tempo de contribuição, benefício por incapacidade etc. -, onde se chegará a Renda Mensal Inicial – RMI.
Vale lembrar que salvo algumas exceções, os benefícios previdenciários que substituem a renda do segurado devem respeitar o mínimo (salário-mínimo vigente) e o máximo (teto previdenciário vigente).
É essencial que o segurado procure um advogado, especialista em direito previdenciário, para fazer uma análise e verificar qual é a sua real situação ante à Previdência Social.
Talita Briamonte Lopes
Advogada, Sócia no Escritório Briamonte e Haddad Advogados Associados, Especialista em Direito Previdenciário.
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